Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:11628/2020
    1.1. Apenso(s)

11754/2019, 3451/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):MARLEN RIBEIRO RODRIGUES - CPF: 62542370168
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO TOCANTINS
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 751/2021-RELT1

6.1. Tratam os presentes autos das Contas Consolidadas referentes ao exercício de 2019, prestadas pelo Sr. Marlen Ribeiro Rodrigues, Prefeito Municipal de São Félix do Tocantins-TO, conforme evento nº 2.

6.2. Conforme o Termo de Apensamento nº 221/2020 (evento nº 7), tramitam apensos a estas contas consolidadas os autos nº  11.754/2019, que trata de acompanhamento da gestão, conforme Despacho nº 360/2020-COACF (evento nº 6). Conforme  o Despacho nº 442/2020-RELT1 (evento nº 14 dos autos nº 11.754/2019), os alertas encaminhados se referem a aspectos examinados nas contas anuais, com destaque, exame do limite mínimo de 15% em Ações e Serviços Públicos de Saúde, Despesas de Exercícios Anteriores, Metas do Plano Nacional de Educação, dentre outros, razão por que a análise será efetuada em conjunto. Conforme o Termo de Apensamento nº 609/2021 (evento nº 9), tramitam também apensos os autos nº 3451/2020 que tratam das contas prestadas pelo Sr. Marlen Ribeiro Rodrigues como ordenador de despesas, em cumprimento ao item 6.2.1 da Resolução Plenária nº 628/2020-TCE-TO.

6.3. Nos termos da referida decisão deste Tribunal, as contas de ordenador de despesas dos Prefeitos Municipais devem ser apensadas às contas consolidadas e apreciadas em conjunto por meio de Parecer Prévio único, considerando a fixação da tese jurídica de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal em sede do Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, segundo a qual, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes.

6.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal efetuou a análise dos autos e emitiu o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 398/2021 (evento nº 8 dos autos principais - contas consolidadas) e Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 399/2021 (evento nº 9 do processo apenso nº 3451/2020– contas de ordenador de despesas) os quais contemplam o resultado da análise da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, dentre outros aspectos, e concluiu pela existência de inconsistências, impropriedades e infrações às normas Constitucionais, legais ou regulamentares (Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013), propondo a citação dos responsáveis, vez que podem resultar em Parecer Prévio pela rejeição das contas.

6.5. Preliminarmente, verifico que os aspectos apontados na conclusão (item 8) do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 399/2021 (evento nº 9 do processo apenso – ordenador de despesa) foram objeto de análise no relatório de análise das contas consolidadas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo (autos principais), pois tratam de: Despesas de exercícios anteriores (subitem 1), inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos (subitem 2), divergência no valor das despesas com contribuições patronais (subitem 3), saldo na conta estoque (suibitem 4), déficit por fonte (5) e inconsistência no registro das disponibilidades (6), concluindo-se que o relatório de análise dos autos principais já consolida os aspectos examinados em ambas as contas.

6.6. Diante do exposto, considerando a análise efetuada nos autos por meio do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 398/2021 (evento nº 8), no intuito de assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sejam os autos encaminhados a Coordenadoria de Protocolo Geral- COPRO para inserir no rol de responsáveis no sistema e-contas a Srª. Ketelley Pamella Costa, CPF nº 033.272.161-26, contadora, visando sua citação. Em seguida, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cartório de Contas, setor responsável pelas diligências, para que, nos termos do art. 28, III da Lei nº 1.284/2001, e Instrução Normativa TCE-TO nº 01/2012, promova:

6.6.1. A citação e intimação do Sr. Marlen Ribeiro Rodrigues, CPF nº 625.423.701-68, Prefeito Municipal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, conforme novo regramento instituído pela Resolução Normativa nº 02/2020, que alterou o art. 204 do R.I. TCE/TO, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos extraídos do Relatório de Análise nº 398/2021 (evento 8) e no presente Despacho, em síntese mencionados a seguir:

1. Realização de despesas classificadas no elemento de despesas 92 - Despesas de Exercícios Anteriores nos valores de R$ 411.01012 no exercício de 2019 e R$ 226.072,30 em 2020, concernente a despesas que já tinham sido realizadas mas não registradas, interferindo na apuração dos resultados orçamentários, financeiros e patrimoniais do exercício da competência a que se referem e contrariando os estágios da despesa pública, em desacordo com o art. 58, 60, 63 e 65 da Lei nº 4.320/64, arts. 50, II da LC nº 101/2000. (Item 5.1.1 do relatório);

2. Saldo de R$ 144.711,92 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio,  não havendo indicação quanto às informações exigidas na IN TCE/TO nº 4/2016 e das medidas adotadas para recuperação dos créditos conforme dispõe a IN nº 14/2003 (Item 7.1.1 do Relatório técnico e quadro 17 – Ativo Circulante);

3. O Município de São Félix do Tocantins não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório).

4. Saldo na conta "1.1.5 – Estoque" de R$ 26.095,66 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 184.322,10, demonstrando indícios de falha no planejamento da entidade (Item 7.1.1.3 do Relatório).

5. Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -95.165,60); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -41.939,56); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -245.130,14); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -13.727,16); 0400 a 0499 - Recursos Destinados à Saúde (R$ - 34.259,94) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório).

6. Inconsistência no registro das disponibilidades financeiras, vez que os valores enviados no arquivo conta disponibilidade registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório).

7. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos e divergência entre os valores das despesas com remuneração – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil e Contratos Temporários vinculados ao Regime Geral de Previdência e a respectiva Contribuição Patronal, registradas na execução orçamentária (Linhas III e IV do quadro 34) e as registradas nas Variações Patrimoniais Diminutivas (Linhas III e IV do quadro 35), apurando-se diferença de -71% entre os registros e descumprimento do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4320/64 (item 9.3.1 “d” e quadros 34 e 35 do relatório);

8. Divergência entre o valor da remuneração base de cálculo de apuração do limite de contribuição patronal  registrado na contabilidade e os apresentados nos  documentos em formato PDF juntados nas contas (evento nº 2, fls. 3, Portaria TCE/TO nº 246/2020) conforme itens 9.3.1 e 9.3.2 do relatório técnico;

9. Ausência de dados sobre a Nota da Meta do IDEB alcançada pelo Município em 2019 para os anos iniciais do Ensino Fundamental, vez que a Meta Nacional determinada na Lei nº 13.005/2014 para 2019 foi 5.7 (item 10.1 quadro 38  - Meta 7 do Plano Nacional de Educação, Lei Federal nº 13.005/2014);

10. Divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório).

6.6.2. A citação e intimação da Srª. Ketelley Pamella Costa, CPF nº 033.272.161-26,  para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, conforme novo regramento instituído pela Resolução Normativa nº 02/2020, que alterou o art. 204 do R.I. TCE/TO, respondam aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos extraídos do Relatório de Análise nº 398/2021 (evento 8) e no presente Despacho, em síntese mencionados a seguir:

1. Realização de despesas classificadas no elemento de despesas 92 - Despesas de Exercícios Anteriores nos valores de R$ 411.01012 no exercício de 2019 e R$ 226.072,30 em 2020, concernente a despesas que já tinham sido realizadas mas não registradas, interferindo na apuração dos resultados orçamentários, financeiros e patrimoniais do exercício da competência a que se referem e contrariando os estágios da despesa pública, em desacordo com o art. 58, 60, 63 e 65 da Lei nº 4.320/64, arts. 50, II da LC nº 101/2000. (Item 5.1.1 do relatório);

2. Saldo de R$ 144.711,92 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio,  não havendo indicação quanto às informações exigidas na IN TCE/TO nº 4/2016 e das medidas adotadas para recuperação dos créditos conforme dispõe a IN nº 14/2003 (Item 7.1.1 do Relatório técnico e quadro 17 – Ativo Circulante);

3. O Município de São Félix do Tocantins não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório).

4. Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -95.165,60); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -41.939,56); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -245.130,14); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -13.727,16); 0400 a 0499 - Recursos Destinados à Saúde (R$ - 34.259,94) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório).

5. Inconsistência no registro das disponibilidades financeiras, vez que os valores enviados no arquivo conta disponibilidade registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório).

6. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos e divergência entre os valores das despesas com remuneração – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil e Contratos Temporários vinculados ao Regime Geral de Previdência e a respectiva Contribuição Patronal, registradas na execução orçamentária (Linhas III e IV do quadro 34) e as registradas nas Variações Patrimoniais Diminutivas (Linhas III e IV do quadro 35), apurando-se diferença de -71% entre os registros e descumprimento do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4320/64 (item 9.3.1 “d” e quadros 34 e 35 do relatório);

7. Divergência entre o valor da remuneração base de cálculo de apuração do limite de contribuição patronal  registrado na contabilidade e os apresentados nos  documentos em formato PDF juntados nas contas (evento nº 2, fls. 3, Portaria TCE/TO nº 246/2020) conforme itens 9.3.1 e 9.3.2 do relatório técnico;

8. Divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório).

6.7. Deixo de determinar a citação dos responsáveis em relação às impropriedades apontadas na conclusão (item 8) do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 399/2021 (evento nº 9 do processo apenso nº 3451/2020 – contas de ordenador de despesas) tendo em vista que tais matérias foram objeto de exame no relatório de análise das contas consolidadas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo (autos principais) conforme mencionado no item 6.5 deste despacho.

6.8. Cabe alertar aos Responsáveis/Interessados que, por se tratar de processo eletrônico, a vista e cópia integral dos presentes autos, inclusive do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 398/2021 e deste Despacho, ocorrerá através do Sistema de Comunicação Processual – SICOP, desde que devidamente habilitados no Tribunal, nos termos da IN TCE/TO nº 01/2012.

6.9. Configurada qualquer uma das hipóteses do inciso I do art. 32 da Lei nº 1.284/2001 com a certificação nos autos (art. 32, parágrafo único), fica autorizado a proceder a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V do RITCE/TO.

6.10. Após, à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria com emissão de parecer conclusivo e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister. Destaca-se que, mesmo em caso de Revelia, os autos deverão ser encaminhados à precitada Coordenadoria para emissão de Parecer Conclusivo.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 15/12/2021 às 15:12:45
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 186720 e o código CRC 55D7E36

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